sábado, 24 de outubro de 2009

ABANDONO

Mais uma cadela é encontrada abandonada na rua com seus filhotes recém-paridos. Esta é a realidade de milhares de animais que são vítimas de maus-tratos neste país.

A mãe mesmo magérrima, sofrida e faminta encontrava forças em busca de alimentos para sua cria. Não bastando, ouvía-se os choros agonizantes durante a madrugada porém acreditava-se ser fome.

No dia seguinte, bem cedo, resolví levar uma comidinha para ao menos saciar um pouco a fome daqueles filhotes. Procurei-os por toda parte ao redor do prédio, conseguindo seguir os choros até encontrar a ninhada embaixo de um destroço de caminhão num terreno baldio cheio de mato onde um dos pequeninos encontrava-se preso a uma corda. O que me chamou a atenção é que ele estava cheio de hematomas e com uma das pernas totalmete inchada. Provavelmente esta crueldade possa ter sido realizada por algum indivíduo mal intencionado que teve o prazer de ver o sofrimento de um animalzinho indefeso até levá-lo à morte.

Conseguí resgatar a mãe e seus filhotes para doação e assim não passarem mais por tanto sofrimento.

Para quem tiver interesse, os filhotes estão com mais ou menos 1 mês, sadios e cheios de vida, prontos para ganhar um lar. Os adotantes poderão entrar em contato conosco através do e-mail: vsfbrasil@bol.com.br


DENUNCIE MAUS-TRATOS
por Vanice Teixeira Orlandi

Condutas que submetem animais a sofrimento constituem o crime ambiental de que trata o artigo 32 da Lei nº 9.605/98, conhecida por Lei de Crimes Ambientais:

"Praticar ato de abuso , maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos.

Pena: detenção, de três meses a um ano , e multa.”

Primeiro que tudo, é preciso salientar que o crime se consuma independentemente da ocorrência de lesões nos animais, já que a norma pune não só quem fere ou mutila animais, mas também quem pratica ato de abuso ou de maus-tratos.

"Ato de abuso" refere-se ao mau uso, ao uso inadequado ou injusto do animal; aquilo que contraria os bons costumes; que avilta e que escarnece. Equivale a prevalecer-se da situação desprivilegiada do animal para dele se aproveitar, atentando contra a sua natureza, de modo que lhe cause algum sofrimento.

Dessa forma, todas as práticas que subvertem a natureza do animal, tais como as acrobacias a que são forçados os animais de circos, onde macacos são postos a andar sobre bicicletas; elefantes a se equilibrarem sobre banquinhos e feras a atravessarem arcos em chamas, constituem flagrantes atos de abuso para com animais. Diga-se o mesmo quanto ao excesso de carga a que são submetidos os animais destinados à tração, os bezerros transformados em alvo de perseguição em rodeios e os pássaros confinados em gaiolas.
Muitas outras práticas cotidianas, aparentemente legítimas, configuram o crime de maus-tratos, tais como manter animal sem abrigo das intempéries, permanentemente confinado ou preso a curtas correntes, ou ainda valer-se da chibata para conduzir eqüinos. Tais condutas sujeitam o infrator a responder por crime ambiental, desde que levadas ao conhecimento de uma autoridade policial, ou de um representante do Ministério Público.

Aquele que presencia um ato de abuso ou de maus-tratos, seja, ou não, o detentor da guarda do animal, deve comparecer ao Distrito Policial mais próximo e registrar a ocorrência.

Informada da prática do delito, está a autoridade policial obrigada a apurar o fato, dando início à persecução penal, uma vez que o crime de maus-tratos é de ação penal pública incondicionada, não necessitando, por conseguinte, de oferecimento de representação de quem quer que seja. Entretanto, é sempre aconselhável protocolar no cartório do distrito policial um requerimento dirigido ao delegado titular, contendo uma breve narrativa dos fatos, solicitando a elaboração de TC, termo circunstanciado, e a instauração do competente procedimento para apuração dos fatos noticiados, por incidirem no artigo 32 da Lei Federal nº 9.605/98.

A prática também pode ser denunciada por meio de representação escrita oferecida ao Ministério Público. Nesse caso, um pequeno relato descritivo da conduta incriminada deve ser encaminhado à Promotoria de Justiça, que poderá determinar instauração de inquérito policial, ou dar início ao procedimento cabível perante o Juizado Especial Criminal.

Se o executor dos maus-tratos for menor de dezoito anos de idade, o fato deve ser comunicado ao Conselho Tutelar ou à Promotoria da Infância e da Juventude, uma vez que o menor não comete crime, e sim ato infracional.

Recomenda-se, em certos casos mais prementes como o de espancamento de animal, que seja acionada a Polícia Militar, por meio do telefone 190.

Nessa altura, cabe lembrar que é legítima a invasão de domicílio para socorrer um animal abandonado ou vitimado por maus-tratos, uma vez que a Constituição da República consagra, em seu artigo 5º, inciso XI, exceções ao princípio da inviolabilidade do domicílio, ao permitir que nele se adentre em caso de flagrante delito ou para prestar socorro. É lícita, por isso, a entrada em casa alheia, mesmo sem o consentimento do morador, ou na ausência dele, se ali houver animal abandonado ou submetido a maus-tratos.

Verifica-se, porém, uma indisfarçável omissão do Poder Público, fruto da indiferença das autoridades, que acabam por negar vigência à legislação pátria protetiva da fauna, sob a alegação de que a norma constitucional não contemplaria o socorro a animais.

A restrição ao texto constitucional, de tão infundada, soa arbitrária, uma vez que nada existe no ordenamento jurídico que permita inferir que a norma citada se destine, exclusivamente, ao socorro de humanos, sobretudo porque a mesma Constituição da República, em seu artigo 225, §1º, inciso VII, declara incumbir ao Poder Público vedar as práticas que submetam animal à crueldade.

Assinale-se, ainda, que o Código Penal, em seu artigo 150, §3º, inciso II, enuncia "não constituir crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências, a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser.”

Animais abandonados em residências não habitadas, com maior razão, podem ser resgatados por qualquer do povo, já que não constitui crime a invasão de casas desabitadas, segundo o Código Penal, artigo 150, §4º, inciso I.

Por cautela, recomenda-se providenciar para que o resgate do animal, em tais condições, seja acompanhado por testemunhas, lavrando-se um termo descritivo das condições do animal e de seu alojamento, comunicando o fato à autoridade policial competente. Convém chamar o auxílio de um chaveiro para que a residência não seja devassada após o resgate do animal, que deve ser encaminhado a um veterinário que possa atestar o seu estado de saúde.

Tratando-se de animais mantidos em condições insalubres, pode ser acionado o Centro de Controle de Zoonoses, cujos agentes procedem à vistoria para verificar as condições de alojamento, alimentação, saúde, higiene e de bem-estar em que se encontram os animais, cujo responsável será intimado para regularizar a situação em 30 (trinta) dias, sob pena de multa.
Em caso de envenenamento, de queimaduras ou de traumatismos, convém juntar um atestado veterinário, ou um laudo pericial, que se preste a comprovar a causa da morte ou das lesões. Não sendo possível a elaboração de um laudo, prova testemunhal poderá supri-lo.

Frise-se que o crime de que trata o artigo 32 da Lei nº 9.605/98, sob as modalidades "maus-tratos” e "abuso”, constituem práticas delitivas que não deixam vestígios, pois se consumam independentemente da ocorrência de lesões ou de morte, razão pela qual não necessitam de prova pericial, já que o Código de Processo Penal, em seu artigo 158, só exige perícia para crimes que deixam vestígios.
De crueldade inequívoca, muitos atos não deixam vestígios, tais como o confinamento, o uso do sedém, as provas de laço, as acrobacias circenses, et cetera. Nesses casos, a consumação se evidencia por meio de prova testemunhal, por fotografias, ou ainda por mera constatação efetivada pela própria autoridade policial. Afinal, que perito poderia, por meios comuns de prova, mensurar e comprovar a sensação de terror que experimenta, por exemplo, um bezerro perseguido e laçado em uma arena ou uma fera forçada a atravessar as chamas? E como comprovar, por meio de perícia, o sofrimento mental a que é submetido um animal eternamente confinado?

Manter-se inerte diante de um ato de maus-tratos é conduta moralmente censurável, que só faz crescer a audácia do malfeitor, como nos lembra o insigne promotor de justiça Laerte Fernando Levai em sua obra "Direito dos Animais", p.92 (São Paulo, editora Mantiqueira, 2004):
“Lamentavelmente, a maioria das hipóteses de crueldade nem sequer chega ao conhecimento das autoridades. Isso é ruim. Nosso silêncio, caso justificado pelo medo de eventuais represálias ou por descrédito na Justiça, acaba servindo de estímulo àqueles que despejam a fúria de suas frustrações na pele de criaturas inocentes. Não pode se esquecer, todavia, que o direito que nos assiste em expressar inconformismo se transforma em obrigação à autoridade pública incumbida de averiguar a pretensa infração.”